dc.description.abstract |
Via de regra, a finalidade precípua do inquérito policial converge na realização de diligências
com o fito apurar determinada infração penal, e, consequentemente, seus elementos, com o
fito de provar a materialidade e atestar a autoria. Ato contínuo, se ao final dele houver provas
suficientes de autoria e materialidade, o titular da ação penal poderá ingressar em juízo. Desta
feita, este instrumento poderá servir de sustentáculo para a propositura da competente ação
penal. É justamente nesse verbo “poderá”, advindo do próprio Código de Processo Penal
pátrio, que incontáveis debates jurídicos são lapidados, donde algumas correntes defendem a
extinção do inquérito policial, sob a ótica de ser um instrumento atrasado e ineficiente, ao
passo que outras pugnam pela manutenção do mesmo, caracterizando-o como “filtro
processual”, que fornece, além de tudo, elementos de defesa ao sujeito passivo, ou seja, ao
investigado. Nesse cenário, o presente trabalho objetiva trazer à tona o quão imprescindível é
o papel do inquérito policial, presidido pela Autoridade Policial, em toda a persecução penal,
seja como instrumento eficaz de produção de provas, seja como garantidor de direitos
fundamentais. Ademais, por meio do estudo por hora desenvolvido, observar-se-á que,
utilizando-se de mera interpretação literal de alguns dispositivos do atual Código de Processo
Penal, torna-se cristalina a compreensão de que o inquérito policial, lapidado por atos
privativos do Delegado de Polícia, não é apenas um dispensável instrumento informativo, de
supedâneo à ação penal, mas, acima de tudo, um meio imprescindível de elucidação de crimes
e de garantia de direitos. |
pt_BR |