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O fenômeno das organizações criminosas recebeu novo tratamento jurídico a partir da promulgação da lei n°12.850/2013. Com o advento desse diploma legal, alguns institutos do Direito até então tratados superficialmente pela legislação brasileira foram abordados com mais precisão, na tentativa de aprimorar o papel do Estado no combate ao crime organizado. É o caso da figura do agente infiltrado, instrumento especial de investigação que ganhou contornos legais detalhado se passou a exibir uma disciplina normativa tendente a garantir a eficácia do instituto, sem desamparar o executor da técnica. Examinar as significativas modificações trazidas pela nova lei, notadamente quanto à responsabilidade penal atribuída ao agente infiltrado - ou dele afastada - no desempenho de suas funções, justificam a produção deste artigo, exposto em forma de relatório escrito e elaborado através do método explicativo e do procedimento bibliográfico. O objetivo deste estudo é, portanto, analisar as circunstâncias legais que norteiam a atuação do agente infiltrado após o advento da lei n°12.850/2013, especificamente quanto à responsabilidade penal deste ator da trama investigativa. Para melhor compreensão do tema, serão apresentados conceito e natureza jurídica do instituto em comento; as inovações trazidas pela nova lei a respeito da técnica investigativa em tela, bem como as teorias doutrinárias que trataram do assunto ao longo do tempo. Ao final, analisando a opção do legislador brasileiro, constata-se que uma importante lacuna foi preenchida ao se positivar hipótese de isenção de responsabilidade penal do agente infiltrado, acabando por superar um silêncio que minorava a eficácia do instituto. |
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