Resumo:
Em resposta à ocorrência de um fato criminoso, o Estado possui um papel de destaque, uma vez que este detém o monopólio do direito de punir. Uma vez transgredido o ordenamento pelo cidadão com a prática de infrações penais, surge para o Estado o ius puniendi. Para este ser aplicado faz-se necessário que se respeite regrativas preestabelecidas. As quais se encontram nos sistemas processuais penais. O modelo adotado pela Constituição Federal de 1988 é o sistema acusatório. No qual a respeito ao princípio da imparcialidade, e aos direitos fundamentais do cidadão. Não obstante, o Código de Processo Penal, que tem feições autoritárias, em várias de suas passagens, adota o sistema inquisitório, o qual não respeita o princípio da imparcialidade, tendo em vista que garante ao juiz ter uma ampla iniciativa probatória. Observa-se, então, uma incompatibilidade lógica em se ter adoção de dois sistemas antagônicos dentro do mesmo ordenamento jurídico. Ao juiz não pode ser dada uma ampla iniciativa probatória, pois o ônus da prova é incumbência das partes. O presente trabalho por meio de pesquisas bibliográficas, na doutrina pátria, na jurisprudência e no ordenamento jurídico, irá demostrar qual o cenário atual na persecução, tendo o juiz uma ampla iniciativa na formação do manancial probatório. Mostrando que deve ser feita uma releitura do Código de Processo Penal à luz da Constituição Cidadã.
Descrição:
ALVES, Gutemberg Ferreira. Considerações sobre a atuação probatória do juiz na persecução penal à luz da constituição. 2016. 24 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2016.