dc.description.abstract |
A tributação é fenômeno que nasce atrelado a circunstâncias de escravidão e não de
relação jurídica: nos primórdios da civilização, quando os povos viviam em guerra, os
vencedores faziam dos vencidos seus escravos, impondo-lhes sua cultura e cobrando-lhes
tributo de maneira arbitrária. Entretanto, na concepção atual de Estado, constitui-se como poder
a ele inerente, que se exprime por meio de política que viabiliza as demais políticas públicas de
efetivação dos interesses coletivos e bem comum. Ocorre que, em virtude de sua raiz arbitrária
e natureza coercitiva, o poder de tributar sofre limitações expressas na Constituição Federal, a
exemplo do princípio do não confisco, e demais institutos jurídicos tributários. O poder de
tributar é distribuído, limitado, por meio de competências aos entes da federação, nos termos
das disposições constitucionais que, dentre outras, atribuem aos Estados e Distrito Federal a
instituição de imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS). Nesse sentido,
neste trabalho são feitos apontamentos acerca do surgimento do Estado e respectivo poder de
tributar, citando as espécies tributárias e aprofundando o estudo acerca do ICMS e sua cobrança
pelo Estado da Paraíba. Assim, analisa-se a cobrança antecipada do ICMS pelo referido Estado
a contribuintes inadimplentes, tendo em vista a liberação de mercadoria, que entrou no Estado
da Paraíba por meio de empresa transportadora, somente mediante pagamento do referido
tributo, à luz dos princípios do não confisco e da livre iniciativa e da jurisprudência sumulada
do Supremo Tribunal Federal, concluindo-se, ao fim, por sua inconstitucionalidade. |
pt_BR |