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As agências reguladoras são órgãos da Administração Pública Indireta, podendo, apenas, ser criadas mediante lei, que estabelecerá suas competências e o setor econômico que será regulado. Entre essas competências pode-se destacar regulação, normatização, controle e fiscalização de atividades desenvolvidas por particulares, tendo em vista sempre o interesse público. Possuem natureza jurídica de autarquia especial em razão da autonomia administrativa, financeira e técnica que possuem. São administradas por uma diretoria colegiada, e os seus participantes possuem estabilidade no cargo em que ocupam, pois não podem sofrer exoneração ad nutum, tem a incumbência de fiscalizar as atividades funcionais e acompanha permanentemente o desempenho dos servidores da agência, avaliando sua eficiência e o cumprimento dos deveres funcionais. No desempenho de suas atribuições, destaca-se a capacidade de emitir atos e decisões que versam sobre o setor econômico por elas regulados, configurando o Poder Regulador. No desempenho desse Poder elas condicionam, corrigem e alteram parâmetros de mercado, impondo existências ou requisitos para a atuação dos agentes econômicos regulados. Para que esses entes não pratiquem atos abusivos e contrários a legislação vigente, é necessário que se tenha controle sobre sua atuação. O controle é exercido internamente pela sua diretoria e externamente pelo Tribunal de Contas, Ministério Público, Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e pela sociedade. Esse controle não elimina a autonomia dos entes reguladores, pelo contrário, assegura à sociedade, que as agências atuarão dentro do limite da legalidade, objetivando uma prestação de serviço público cada vez mais eficiente. |
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