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À luz da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), do julgamento, pelo Supremo Tri-bunal Federal, do Inquérito 3.156/AL, dentre outros instrumentos legais atinentes ao tema, o objetivo do presente estudo prende-se à discussão acerca da necessidade de se impor um maior rigor à caracterização da violência física e psicológica contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, sob a rubrica vias de fato entre casais hete-rossexuais, nos casos de agressões perpetradas por homem contra a mulher. Pren-de-se, também, a analisar se há ofensa à integridade corporal e/ou psicológica da mulher em condutas enquadradas na contravenção penal vias de fato – tapa, empur-rão, puxão de cabelo, ofensas verbais e ameaças – passíveis de caracterizar o cri-me de lesão corporal leve, obstando, assim, a concessão de penas alternativas. A abordagem metodológica utilizada foi de cunho indutivo, pois parte, especificamente, da análise dos requisitos mínimos como meios de prova no processo de apuração de violência contra a mulher, com o objetivo de se chegar a seguinte conclusão: um tapa não pode ser visto de modo aquém das demais manifestações de violência. Dentre os métodos de procedimentos utilizamos o bibliográfico e fontes secundárias de pesquisa como livros, textos de internet e códigos. O método de estudo teve uma abordagem qualitativa, fazendo-se mister atribuir a tais condutas uma tipificação de crime, relativa às lesões corporais leves, por se revestir de caráter mais rigoroso e por se enquadrar, perfeitamente, ao tipo penal, defendido. Portanto, o referencial teórico e os julgados colacionados ao presente trabalho, apontaram para a necessi-dade de encarar as contravenções penais como verdadeiras lesões corporais leves, porque assim o são, bem como, para uma maior atenção e averiguação acerca da violência psicológica sofrida pela mulher, pouco elucidada nos casos levados à justi-ça. Assim, os resultados do estudo satisfizeram a expectativa. |
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