Resumo:
O presente trabalho monográfico versa sobre o tema reconvenção subjetivamente ampliativa e tem por escopo analisar se é possível introduzir pela reconvenção um sujeito a mais que não compunha a ação principal. Em face das inúmeras discussões a respeito da legitimidade das partes para reconvir, abrangendo indagações sobre a possibilidade de alteração dos sujeitos na demanda reconvencional, revela a preocupação com o desenvolvimento da temática em análise, visto que tais polêmicas nunca foram resolvidas pelo Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). A questão suscitava divergências, pois havia controvérsia doutrinária sobre a admissibilidade de a reconvenção ampliar os limites subjetivos da demanda, trazendo para o processo pessoas que até então nele não figuravam, existindo, assim, posicionamento restritivo e ampliativo. Dessa forma, a pesquisa reflete a possibilidade de o réu e uma pessoa estranha à ação inicial proporem reconvenção, ou de o réu opor a demanda reconvencional em face do autor e de outra pessoa que não estava presente no processo originário. Ocorre que, com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pela Lei nº 13.105/2015, essa discussão se encontra superada, uma vez que o referido diploma legal afasta a dúvida sobre a admissibilidade de ampliação das partes na reconvenção. Então, diante das controvérsias existentes no direito brasileiro acerca da exigência ou não da identidade das partes na demanda reconvencional e do questionamento se é possível a ampliação subjetiva, faz-se necessário, quanto à natureza da vertente metodológica, a utilização da abordagem qualitativa, através da análise das vertentes doutrinárias, do conjunto normativo pátrio vigente e da jurisprudência nacional. Em relação ao procedimento, a utilização das abordagens histórica e comparativa é feita através de uma pesquisa essencialmente bibliográfica e documental, apresentando obras sobre o assunto em tela e documentos no original. Consideramos que, segundo o CPC/15 e à luz da efetividade da tutela jurisdicional, o réu pode propor reconvenção em litisconsórcio com terceiro e contra o autor em litisconsórcio com terceiro, inferindo, portanto, que a corrente adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é a ampliativa.
Descrição:
SOARES, G. de S. Reconvenção subjetivamente ampliativa à luz do Código de Processo Civil de 2015. 2017. 73f. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Prática Judicante) - Universidade Estadual da Paraíba, João Pessoa, 2017. [Monografia]