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Este trabalho está voltado para a Lei 11.804/2008, Lei de Alimentos Gravídicos, que trouxe significativos avanços ao Direito de Família, a partir do momento em que assegura à gestante os recursos financeiros necessários para custear as despesas decorrentes da gestação, desde a concepção até o parto, baseando-se o juiz em meros indícios de paternidade. Portanto, em nome do Princípio do direito à vida e à dignidade, havendo indícios de relacionamento entre as partes à época da concepção, o juiz fixará alimentos gravídicos que serão devidos pelo suposto pai ao nascituro até o seu nascimento com vida. Todavia, a Lei de Alimentos gravídicos trouxe significativa repercussão no meio jurídico, pois, se de um lado assegura direitos ao nascituro, de outro lado traz insegurança ao suposto pai à medida em que não prevê um meio de ressarcimento caso o exame de paternidade tenha resultado negativo, já que o artigo 10º da Lei que previa a responsabilidade objetiva da mãe pelos danos morais e materiais causados ao réu, foi vetado, por ser considerado norma intimidadora. Esta pesquisa busca analisar a fragilidade e a insegurança do conceito subjetivo de indícios de paternidade, constante na Lei de Alimentos Gravídicos, verificando a possibilidade de ressarcimento dos valores pagos pelo suposto pai à autora da ação, utilizando-se como regra geral a responsabilidade civil que rege toda e qualquer relação abrigada pelo Direito Civil. Para atingir a finalidade desejada, será empregada como forma metodológica a pesquisa bibliográfica doutrinária e jurisprudencial, que servirão de base para todo o trabalho. |
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