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Os terceirizados desempenham tarefas semelhantes àquelas realizadas pelos bancários, mas não tem assegurados todos os direitos destinados a estes. O cenário atual brasileiro molda a imagem do trabalhador da empresa interveniente como um cidadão de “segunda categoria”, uma vez que aufere vencimentos inferiores, possui menor número de benefícios e há uma maior facilidade de sua substituição quando do interesse da empresa. O objetivo primordial desse trabalho é verificar como a forma clássica de relação de emprego bilateral, expressa nos art. 2º, caput, e 3º, caput, da CLT, se comporta em relação à terceirização, com foco especial nos correspondentes bancários, no que se refere à legalidade das atribuições elencadas no contrato firmado entre a prestadora de serviços e a tomadora. Ademais, também buscaremos: relacionar e comparar o pensamento das classes envolvidas, empresários e trabalhadores, nesse modelo trilateral de relação socioeconômica e jurídica que surge com o processo terceirizante; estudar a legalidade das relações de emprego dos correspondentes bancários; e identificar os reflexos desse modelo nos direitos dos trabalhadores terceirizados que se vinculam à empresa prestadora do serviço. Nossa pesquisa não se estende aos estudos de questões que se processam no âmbito financeiro ou econômico, mas na realização de uma pesquisa científica voltada para a seara das implicações trabalhistas dessa nova forma de relação de emprego. Limitamo-nos a fazer um estudo teórico fundamentado na realidade que se forma a partir desse novo paradigma social, a terceirização, baseando-nos, para isso, numa pesquisa documental bibliográfica sob o prisma jurídico. |
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