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O tema referente às mutações constitucionais ainda é pouco discutido em sede
doutrinária e jurisprudencial, especialmente no que se refere aos seus limites.
Todavia, uma análise da temática, levando em consideração os aspectos da força
normativa da Constituição e do papel atribuído à jurisdição constitucional neste
ínterim, é indispensável. Neste trabalho, a mutação constitucional será abordada na
perspectiva do art. 60 da Constituição Federal brasileira de 1988, buscando-se
depreender o modo como ela vem se processando, e até que ponto os vetores da
rigidez constitucional e de sua estabilidade têm sido afetados por este processo. O
parágrafo 2º deste artigo, por exemplo, ao tratar de uma das etapas do processo de
formação das emendas constitucionais, menciona a necessidade de dois turnos de
votação e discussão, mas não é expresso quanto a um interregno temporal entre eles,
o que tem levado a interpretações conflitantes. Neste sentido, na prática do Congresso
Nacional, como será demonstrado no decorrer deste artigo, algumas emendas foram
aprovadas sem que houvesse qualquer intervalo hábil entre os dois turnos. Pretendese com esta constatação, pois, verificar se não se estaria diante de uma mutação constitucional em face do art. 60, § 2º. Para tanto, será buscado amparo na doutrina constitucionalista clássica e contemporânea, assim como, na jurisprudência dos tribunais constitucionais. |
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