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A eficiência jurídica, com a evolução da consciência social e da judicialização de todo e
qualquer conflito, não cumpre sua função, uma vez que o sistema judiciário se encontra em uma crise numérica e prestacional. Dessa forma, objetivando melhorar esta crise de eficiência e aperfeiçoar a legislação processualista, o legislador brasileiro em 2015 editou a lei 13.105/15,
que corresponde ao novo Código de Processo Civil, dentre suas normas há a previsão do IRDR.
Novidade legislativa que veio para evitar a dispersão excessiva da jurisprudência, mas que
encontra um entrave quanto a sua suscitação por meio de processo que tramita nos juizados
especiais estaduais. Objetiva-se neste trabalho, analisar o IRDR e seu surgimento por meio de
processos da seara dos juizados especiais cíveis, a competência dos órgãos colegiados para
julgamento do IRDR e de recursos interpostos na sistemática dos juizados, além de propor
alteração do parágrafo único do artigo 978 do CPC com o propósito de dar maior clareza quanto a delimitação das competências tanto dos Tribunais Estaduais ou Federais, quanto dos Colégios ou Turmas Recursais, para julgamento do IRDR. O método utilizado para o desenvolvimento do estudo foi o científico dedutivo. Do ponto de vista técnico, a pesquisa é caracterizada como bibliográfica, elaborada com base em material publicado, a exemplo de livros, artigos de periódicos, leis, jurisprudências e websites. |
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