Resumo:
O exercício da greve é direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores em geral, regidos pelo direito do trabalho, e aos servidores públicos submetidos ao direito administrativo. Apesar de instituído pela Carta Magna, a norma que garante aos servidores públicos o direito ao exercício de movimentos grevistas é dotada de eficácia limitada, necessitando, assim, da edição de lei específica regulamentando a matéria para que possa ser plenamente exercido. Até o presente momento, tal lei ainda não foi editada, razão pela qual paira sobre o tema grande insegurança jurídica. Por isso, muitas são as controvérsias acerca da matéria, principalmente no que diz respeito à suspensão/interrupção do vínculo funcional durante as paralisações e a necessidade, ou não, de descontar, da remuneração dos servidores em greve, os dias parados. Nesse sentido, diante da lacuna legislativa tratando sobre o tema, neste trabalho são feitos apontamentos acerca da aplicação da Lei Geral de Greve ao âmbito do serviço público, mencionando os seus limites e aprofundando o estudo no que diz respeito ao enquadramento do exercício do direito de greve pelos servidores públicos ao art. 7º da referida lei. Assim, analisa-se se, durante o movimento paredista, o vínculo funcional do servidor é suspenso ou interrompido e os seus efeitos, bem como a legalidade dos descontos da remuneração quando do exercício do direito constitucionalmente garantido, à luz dos princípios da supremacia do interesse público, continuidade do serviço público e do entendimento pacificado dos tribunais superiores, com foco no Supremo Tribunal Federal, concluindo-se, ao fim, pela sua legalidade.
Descrição:
CIRNE, Ingrid Lais Farias. Exercício do direito de greve pelos servidores públicos: o desconto dos dias de paralisação e o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 2017. 31f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2017.