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A presente monografia tem como objetivo analisar o reconhecimento da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais em casos de abandono afetivo dos genitores idosos pelos seus filhos maiores e capazes, tendo como peculiaridade a inversão de sujeitos, onde as vítimas são os idosos desamparados pela família, o que vem sendo conceituado pela doutrina como abandono afetivo inverso. Neste sentido, o trabalho desenvolve o entendimento da necessidade de elaboração de uma legislação específica regulamentando a matéria, de modo que seja possível pleitear perante o judiciário ações indenizatórias, como forma de não apenas punir aqueles que tem o dever de cuidado pelos pais idosos, mas também como um meio de compensar o ofendido e minimizar os efeitos do abandono e do desamor a este, bem como repelir a reiteração de casos da mesma natureza no futuro. Para tanto, foi utilizado o método dedutivo, onde se empregou o tipo de pesquisa qualitativa e a técnica bibliográfica incidida de conceitos de doutrinadores a exemplo de Sílvio de Salvo Venosa, Carlos Roberto Gonçalves e Cavalieri Filho, bem como análise jurisprudencial. Ao término do presente estudo percebeu-se que a legislação pátria, principalmente a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto do Idoso, já prevêem o dever de cuidado dos idosos pelos filhos e família, porém não é satisfatório a norma jurídica estabelecer o dever de cuidado obrigatório, sem especificar, ao menos, o mínimo indispensável, ou constituir sanções civis e penais para os casos daqueles que não cumprirem com as suas funções de cuidado e zelo pelos seus pais idosos. Isto porque, não encontramos no ordenamento jurídico pátrio qualquer norma punitiva ou regulamentadora para o desamparo afetivo dos filhos com relação a seus pais em idade avançada. Assim, quando da aprovação do Projeto de lei projeto lei nº 4562/2016 certamente tornará efetivamente possível e legalizada a questão da indenização decorrente do abandono afetivo inverso, haja vista que a responsabilidade dos filhos para com os pais já está devidamente prevista na Constituição Federal, Estatuto do Idoso e Código Civil, faltando apenas uma norma que regulamente punição para aqueles que têm o dever de cuidado e não o cumpre. |
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