dc.description.abstract |
A presente monografia teve por objetivo enriquecer a discussão dentro do campo do Direito do Trabalho quanto à nova Lei de empregados domésticos (Lei Complementar nº 150/2015), assim como defender, mesmo em meio às suas críticas, a posição de que a mesma trouxe muitos avanços, tanto sociais quanto trabalhistas para a categoria dos trabalhadores domésticos que, antes do advento da referida Lei, encontravam-se, de certo modo, desprotegidos em muitos aspectos pela legislação trabalhista outrora em vigor. A l egislação até então vigente deixava descoberto importantes direitos trabalhistas que ainda não eram conferidos aos trabalhadores domésticos e que, portanto, serviram durante muitos anos de pontos de conflitos e entraves para que avanços não fossem incorporados de forma célere ao rol de direitos dos domésticos no Brasil, gerando diversas discussões no âmbito legislativo e social da sociedade brasileira como um todo. De fato, a Lei Complementar 150/2015 simbolizou um grande avanço social jurídico-trabalhista para a relação empregatícia doméstica por ter assegurado, finalmente, a concretização dos valores sociais e a formação de uma ordem ético-constitucional voltada para o desenvolvimento do bem-estar do trabalhador doméstico e da realização do direito humano e fundamental ao trabalho decente doméstico. Todavia, destaca-se no trabalho pontos negativos sobre a nova lei, a exemplo do impacto das incidências na contratação do serviço e o conseqüente crescimento do trabalho informal da categoria. Ante o exposto, enfatizamos que a LC nº 150/2015 efetivou os ditames do Direito Constitucional do trabalho pautados no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), pois ratifica a sua harmonia com a ordem constitucional de 1988, esta , segundo Mauricio Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado, responsável por introduzir “um Estado Democrático de Direito”, tendo-se como base a pessoa humana com dignidade e a sociedade política, concebida como democrática e includente. |
pt_BR |