dc.description.abstract |
OBJETIVOS: Este Artigo Científico tem como objetivo central descrever sobre a lacuna legislativa estadual, quanto à delimitação da jornada de trabalho apresentada aos agentes públicos da Polícia Militar do Estado da Paraíba, em prejuízo às garantias constitucionais. METODOLOGIA: Para tanto, foi utilizado o método dedutivo e procedimento descritivo, quanto aos fins; e técnica de pesquisa bibliográfica e documental, em relação aos meios. RESULTADOS: Trata-se, em verdade, de um lapso clamoroso, em que se olvidou, que por mais que a Constituição não tenha atribuído aos policiais militares, especificamente, alguns direitos trabalhistas, ela vislumbrou princípios fundamentais, garantias constitucionais que, como cláusulas pétreas, são indiscriminadamente estendidas a todos. O Brasil, quando ao inserir em seu texto constitucional princípios fundamentais dos direitos humanos, abraça os mandamentos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Estes são direitos que alcançam a todos, entretanto, em muitas situações este mandamento constitucional tem sido violado. CONCLUSÃO: A Constituição do Estado da Paraíba, de 1989, não define a jornada de trabalho dos policiais militares, como também, suas normas legais ou infralegais. Em virtude desta omissão legislativa, as autoridades competentes, de forma discricionária, estipulam uma carga horária a seu critério, causando insatisfação aos integrantes da Corporação quanto a falta de respeito à dignidade da pessoa humana, em emprega-los sem um padrão de jornada de trabalho, com fundamentando legal no argumento apenas de que servem em regime de dedicação integral ao serviço policial militar e a fidelidade à instituição a que pertence, mesmo com sacrifício da própria vida. |
pt_BR |