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Em um primeiro momento, convém deixar o registro que a Audiência de Custódia consiste no direito da pessoa presa, seja um militar ou um civil, de sem demora, ser levada à presença da autoridade judicial para a realização de sua oitiva, oportunidade em que o j uiz verificará a legalidade e a necessidade da manter o encarceramento, bem como avaliará eventuais ocorrências de tortura, de maus tratos ou de outras irregularidades, pois, a prisão, conforme o sistema acusatório vigente em nosso país, é medida extrema, somente sendo possível quando não comportar a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. As inovações legislativas decorrentes da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como da Resolução nº 228, de 26 de outubro de 2016, do Superior Tribunal Militar (STM), parece conferir atribuições aos militares incumbidos de gerir o processo de encarceramento de militares ou de civis na Justiça Castrense da União. Posto isso, a matéria em debate apresenta grande teor de transdisciplinaridade, uma vez que passeia por institutos e conceitos integrantes de diferentes ramos do Direito, principalmente pelas orientações da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas. |
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