Resumo:
É indiscutível a não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza na
franquia empresarial em razão desta não se enquadrar no conceito de prestação de
serviço, não preenchendo, por conseguinte, o critério material da regra matriz de
incidência tributária do ISS. Isso se dá em razão do franchising ser considerado
contrato de natureza complexa, envolvendo várias obrigações recíprocas, diversas
e variadas entre os contratantes, sejam de fazer ou dar, inexistindo, pois, qualquer
preponderância de uma atividade em detrimento de outra. Essa conjugação de
inúmeras obrigações não se coaduna com o conceito de serviço que é, em apertada
síntese, o esforço humano à terceiros tendente à obtenção de bem material ou
imaterial. Ademais, não respeita o critério material contido na Lei Complementar
116/03, o qual consiste no comportamento ou esforço humano, qual seja, a
prestação de determinado serviço em favor de outrem, um terceiro, de forma
individualizada e sem vínculo de subordinação, abrangendo uma obrigação de fazer
sob o regime de direito privado, remunerado ou com conteúdo econômico, e não
compreendido na esfera de tributação de outro ente federado que não o Município
ou Distrito Federal, excluindo-se os serviços públicos e as obrigações de dar. Por
esses motivos, o contrato de franquia é isento da incidência do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, não se sujeitando, pois, ao imposto municipal, ainda
que conste tal atividade do rol de serviços anexo à Lei Complementar, no item 17.08.
Nesse contexto, as questões pertinentes ao entendimento das normas que regem o
mencionado tributo são o objeto do presente trabalho.
Descrição:
ANDRADE, Jamille Calid de. Aspectos concernentes à não incidência do ISS na franquia empresarial. 2010. 65f. Monografia (Especialização em Prática Judicante)- Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2010.