Resumo:
O Novo Código Civil Brasileiro, ratificando posição já há muito sedimentada em nossa doutrina e jurisprudência, previu em seu artigo 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Cumpre salientar que o reconhecimento do dano moral e de sua reparabilidade pelo Código de 2002, vem desde o anteprojeto de 1975, portanto, anterior à Constituição Brasileira de 1988 que definiu expressamente em seu artigo 5º, incisos V e X.Yussef Cahali atento à questão afirma que a Constituição somente elevou à condição de direitos individuais a reparabilidade dos danos morais, pois esta já estava latente na sistemática legal anterior. Por esta razão, inaceitável seria prentender- se que a indenização dos prejuízos dessa natureza somente seria devida se verificados posteriormente à referida Carta. A enumeração constante em nossa Lei Maior é meramente exemplificativa sendo lícito e possível à lei e à jurisprudência aditar novas possibilidades. Tal ocorre devido ao princípio constitucional da isonomia, vez que, se a violação à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra ensejam a reparação por dano moral, os demais direitos da personalidade não poderiam ser encarados de forma diversa, sendo devida a indenização por ofensa à vida, à liberdade de locomoção e à integridade física, dentre outros. Assim, não mais havendo dúvida a respeito da reparabilidade da ofensa moral sofrida, resta atentar para a função desta, a que se presta a indenização por dano moral e a fixação do seu quantum.
Descrição:
VALE, Áurea Amélia Lima De Oliveira. O quantun indenizatório fixado nas ações de danos morais nos juizados especiais cíveis. 2014. 50f. Monografia (Especialização em Prática Jurídica) – Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2014.