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A jurisprudência pátria mantém histórico de atuação em causas de limitação de jornadas em acumulação de cargos públicos. Em âmbito privado, entretanto, em que não há regulamentação sobre acumulação de jornadas, especificamente, das jornadas de compensação de horário, como a 12 por 36, o empregado vê-se livre para se vincular a mais de um emprego. Sendo assim, este estudo tem como objetivo geral analisar, por meio de revisão de literatura, as particularidades oriundas da acumulação indiscriminada de jornadas de trabalho, especificamente quanto à jornada 12 por 36, bem como sua extensão à outras categorias de empregados, com a modificação introduzida pela Reforma Trabalhista. Nessa discussão, pautada num estudo de natureza exploratória com base em pesquisa bibliográfica e documental, parte-se da hipótese de que o acúmulo de horas trabalhadas ocasiona danos à saúde física e mental do trabalhador e limita o gozo de suas relações familiares. O presente trabalho expôs o entendimento adotado nos Tribunais Regionais e Superiores quanto à acumulação de jornada de servidores públicos. No tocante à acumulação de jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, buscou-se demonstrar que a jurisprudência sobre o assunto ainda é tímida. O acúmulo de cargos sob esse regime poderá até não demonstrar impactos em curto prazo, porém os efeitos da submissão a mais de uma jornada de 12 horas de trabalho poderão ser percebidos adiante, pelo surgimento de doenças relacionadas à sobrecarga no trabalho, como o envelhecimento precoce, fadiga crônica, ou até síndromes. |
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