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O laudo pericial é instrumento técnico-científico de constatação, apto a demonstrar a veracidade de situações fáticas relacionadas às alegações das partes. Nas lides trabalhistas constantemente os juízes se deparam com pleitos indenizatórios decorrentes de doenças relacionadas às atividades ocupacionais. Para auxiliar a elucidar a verdade dos fatos, é nomeado um perito legalmente habilitado e de sua confiança. Dentro desse contexto e de forma recorrente, um meio de prova vem sendo contestado em sede recursal: o laudo pericial emitido pelo profissional de fisioterapia. Dessa forma, surgiu a problemática central do presente artigo: o fisioterapeuta é um profissional capacitado tecnicamente para emitir laudo pericial? Ou, legalmente, há óbice legal e deve este ser emitido exclusivamente pelo médico? Para tanto, parte-se do pressuposto de que o fisioterapeuta é possuidor das atribuições técnicas necessárias para emissão de laudo pericial, enfatizando os distúrbios cinético-funcionais e demais limitações inerentes ao quadro clínico que estiver presente. Diante do exposto, essa pesquisa tem como objetivo geral avaliar a validade do laudo pericial elaborado pelo fisioterapeuta para a comprovação do nexo causal e incapacidade laborativa na justiça trabalhista. Quanto à metodologia adotada, o método aplicado foi o método dedutivo, tendo sido realizada pesquisa bibliográfica e documental. Utilizou-se como fonte a bibliografia acerca da perícia judicial trabalhista, julgados extraídos da base jurisprudencial através do site dos Tribunais Trabalhistas Pátrios entre os anos de 2009 e 2018. Dessa forma, justifica-se a realização do presente artigo pela atualidade do assunto, o qual tem sido largamente debatido em sede recursal no Direito Trabalhista, visto que, a referida Lei que rege a competência privativa da medicina analisada de forma individual, ensejaria a nulidade do laudo pericial elaborado pelo fisioterapeuta. |
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