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O principal objetivo do presente estudo monográfico é analisar a antecipação do pagamento pela ocorrência do fato gerador presumido (possibilidade de exigir a cobrança do tributo quando o fato gerador ainda não ocorreu no plano fático, usando para tanto, presunção e arbitragem) em face da nítida afronta ao princípio da segurança jurídica, haja vista que apesar de expressamente previsto no §7º, do art. 150, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional de nº. 03 de 1993, há um forte indício de incompatibilidade com os preceitos constitucionalmente previstos, perdurando seu debate acerca da constitucionalidade por violação aos preceitos definidos na própria Constituição estabelecidos pelo legislador constituinte originário. Nesse viés, para a investigação, fez-se necessário, no tocante a natureza da vertente metodológica, a utilização do método qualitativo na medida em que foi vislumbrado o reflexo dessa questão para os contribuintes e a possível violação dos direitos e garantias fundamentais quando da aplicação dessa modalidade de tributação. Nessa perspectiva, finaliza-se com uma reavaliação do tema, e, consequentemente, alteração do texto ou modo como se interpreta a Constituição Federal, admitindo, assim, que a antecipação do tributo com base na presunção de sua ocorrência viola os princípios basilares gerais e jurídicos inseridos na Constituição Federal, definidos como garantidores dos direitos e garantias dos cidadãos-contribuintes e limitadores do poder de tributar, em especial o princípio da segurança jurídica. |
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