Resumo:
Com o advento da Constituição de 1988 (CFRB/88), o advogado se tornou indispensável à
administração da Justiça. Atrelado a este mandamento, o Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil estabelece que são atividades privativas da advocacia a postulação a
órgão do Poder Judiciário e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Para resguardar tal direito, o Código de Processo Civil estabelece que, em casos de
processo em que há o ganho da causa, garante-se o pagamento das verbas advocatícia
pela parte vencida. Cria-se assim o instituto dos honorários de sucumbência que é utilizado
por outros ramos do Direito, entre eles o processo trabalhista. Esse estudo tem como
objetivo geral analisar a cobrança dos honorários de sucumbência pelo advogado quando
do processo trabalhista. Trata-se de uma intenção que surge a partir da indagação de quais
os limites da cobrança dos honorários de sucumbência no processo do trabalho após a
Reforma Trabalhista de 2017. Para resolver tal questionamento, parte-se do pressuposto
que o instituto, no processo do trabalho, seguirá regras de aplicação similares às do
processo civil. Essa pesquisa se classifica como uma revisão bibliográfica do tipo
exploratória. Para tanto, utilizou-se, predominantemente, o método dedutivo e, de forma
secundária, fez-se uso do método histórico-comparativo. Apesar de algumas similaridades
com o processo civil, o legislador optou por dar ao instituto dos honorários de sucumbência,
no processo do trabalho, algumas regras de aplicação diferenciadas. Diante da recente
possibilidade de cobrança de honorários de sucumbência no processo trabalhista, este
estudo se faz justificável.
Descrição:
BRASILEIRO JÚNIOR, Francisco Eudo. Honorários de sucumbência no processo do trabalho pós
reforma de 2017. 2018. 30f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2018.