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Estupro de vulnerável sem contato físico

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dc.contributor.author Fontes, Emanuella Pinheiro
dc.date.accessioned 2019-05-08T16:52:48Z
dc.date.available 2019-05-08T16:52:48Z
dc.date.issued 2018-09-27
dc.identifier.other CDD 345.05
dc.identifier.uri http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/19293
dc.description FONTES, E. P. Estupro de vulnerável sem contato físico. 2018. 27f. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Prática Judicante) - Universidade Estadual da Paraíba, João Pessoa, 2018. [Monografia] pt_BR
dc.description.abstract A presente monografia proporciona um estudo descritivo com o objetivo de analisar a possibilidade de imputação no crime de dignidade sexual com relação ao estupro de vulnerável sem contato físico, tendo em vista que, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o vulnerável ao ser forçado a prática do ato libidinoso ou qualquer prática sexual que satisfaça a lascívia de terceiro, este ofende a dignidade da pessoa humana, causando um dano psíquico imensurável à vítima constrangida. A pesquisa mostra que, o estupro é um crime previsto em todos os ordenamentos jurídicos dos povos civilizados, e constata a desproteção dos menores que estão sendo vítimas da modalidade de satisfação da libido, bem como o número crescente de ocorrências devido a impunidade. Na criminalidade comum, o estupro se coloca como uma das condutas penais onde se pode entrever a maior periculosidade do agente. Os legisladores da reforma penal de 2009 quiseram sinalizar uma diferente objetividade jurídica desses delitos. Ao situá-los no âmbito da dignidade, remeteram o intérprete a um fundamento de república, inscrito logo no art. 1º da Constituição Federal. Importa, assim, ao intérprete da lei penal conhecer essa categoria jurídica para uma compreensão mais clara dos crimes sexuais num título com tal nomenclatura. O bem jurídico tutelado é, num sentido estrito, a liberdade sexual e, num sentido mais amplo, a dignidade sexual da pessoa. A adjetivação do conceito dignidade, com o qualitativo sexual, importa em reconhecer uma determinada dignidade, aquela em que o respeito alheio é devido ao sujeito no que se refere à capacidade deste de se autodeterminar relativamente à atividade sexual. Destarte, pode-se concluir que a injustiça cometida contra o vulnerável pela prática de ato libidinoso deve ser punida da forma mais grave, tipificado como crime de estupro de vulnerável, ainda que possa inexistir o contato físico entre agente e vítima. A última reforma penal de 2018 (Lei 13.718) veio a introduzir diversas modificações na seara dos crimes sexuais contra a dignidade sexual, porém ainda não pacificou o crime de estupro de vulnerável sem contato físico, o qual se faz necessário mostrar sua importância nesse trabalho e ser analisado perante os legisladores. pt_BR
dc.description.sponsorship Orientador: Luciano Nascimento Silva pt_BR
dc.language.iso other pt_BR
dc.subject Dignidade sexual pt_BR
dc.subject Estupro de vulnerável pt_BR
dc.subject Crime de estupro pt_BR
dc.title Estupro de vulnerável sem contato físico pt_BR
dc.type Other pt_BR


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