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A presente monografia proporciona um estudo descritivo com o objetivo de analisar a
possibilidade de imputação no crime de dignidade sexual com relação ao estupro de
vulnerável sem contato físico, tendo em vista que, o Superior Tribunal de Justiça passou
a entender que o vulnerável ao ser forçado a prática do ato libidinoso ou qualquer prática
sexual que satisfaça a lascívia de terceiro, este ofende a dignidade da pessoa humana,
causando um dano psíquico imensurável à vítima constrangida. A pesquisa mostra que, o
estupro é um crime previsto em todos os ordenamentos jurídicos dos povos civilizados, e
constata a desproteção dos menores que estão sendo vítimas da modalidade de satisfação
da libido, bem como o número crescente de ocorrências devido a impunidade. Na
criminalidade comum, o estupro se coloca como uma das condutas penais onde se pode
entrever a maior periculosidade do agente. Os legisladores da reforma penal de 2009
quiseram sinalizar uma diferente objetividade jurídica desses delitos. Ao situá-los no
âmbito da dignidade, remeteram o intérprete a um fundamento de república, inscrito logo
no art. 1º da Constituição Federal. Importa, assim, ao intérprete da lei penal conhecer essa
categoria jurídica para uma compreensão mais clara dos crimes sexuais num título com
tal nomenclatura. O bem jurídico tutelado é, num sentido estrito, a liberdade sexual e, num sentido mais
amplo, a dignidade sexual da pessoa. A adjetivação do conceito dignidade, com o
qualitativo sexual, importa em reconhecer uma determinada dignidade, aquela em que o
respeito alheio é devido ao sujeito no que se refere à capacidade deste de se
autodeterminar relativamente à atividade sexual. Destarte, pode-se concluir que a
injustiça cometida contra o vulnerável pela prática de ato libidinoso deve ser punida da
forma mais grave, tipificado como crime de estupro de vulnerável, ainda que possa
inexistir o contato físico entre agente e vítima. A última reforma penal de 2018 (Lei
13.718) veio a introduzir diversas modificações na seara dos crimes sexuais contra a
dignidade sexual, porém ainda não pacificou o crime de estupro de vulnerável sem
contato físico, o qual se faz necessário mostrar sua importância nesse trabalho e ser
analisado perante os legisladores. |
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