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O presente estudo tem o objetivo geral de analisar a possibilidade da aplicação das punições constantes na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/92) aos agentes públicos que se utilizam de atos e prerrogativas administrativas contratando pessoas para cargos em comissão, que possuem atividades de direção, chefia e assessoramento, mas que na realidade são obrigadas a desempenhar atividades típicas da Administração, próprias de servidores efetivos, o que configura desvio ilegal de função. Tal contratação realizada por agentes públicos de hierarquia superior vem sendo considerada pelos Tribunais como ato administrativo ímprobo e, portanto, sujeito às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/92), pois é conduta que viola os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade pública. Dessa maneira, através do método qualitativo, embasando-se em bibliografias, legislação e jurisprudências, a pesquisa buscará fundamentar a ideia de que o desvio ilegal de função é um ato de improbidade que viola os princípios que regem a Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, transgredindo, ainda, as normas constitucionais que tratam de contratação de pessoas, como o concurso público. Destaca-se que a contribuição desta análise consiste no sentido de apresentar que o desvio de função deve é um problema que deve ser extirpado da Administração Pública, uma vez que traz consequências negativas, causando prejuízos à população, que fica sujeita a um serviço público sem qualidade, aos cofres públicos, aos próprios servidores que se submetem a tal prática e aos processos de contratação isonômica. Com isso, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/92) é um mecanismo legal ideal para o controle repressivo de tais atos, posto que possui um rito mais célere e punições capazes, inclusive, de afastar agentes ímprobos da atividade pública. |
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