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O direito à percepção de honorários advocatícios de sucumbência está sedimentado no ordenamento jurídico brasileiro há muito, tendo sido a hipótese de incidência geral definida quando da aprovação do Estatuto da OAB. Porém, a questão do cabimento da condenação em honorários de sucumbência no processo penal nunca foi propriamente discutida pela doutrina e jurisprudência brasileiras, gerando celeuma sobre quando e em quais processos penais pode existir tal condenação e, também, qual seria o juízo competente para a execução de tais verbas sucumbenciais. Assim, este trabalho monográfico dedicou-se a descrever as hipóteses de cabimento de condenação em honorários de sucumbência no processo penal e, também, o juízo competente para a sua execução. Para tanto, utilizou-se o método hipotético-dedutivo, lançando-se mão de um procedimento comparativo, tomando-se como técnica de pesquisa a documentação indireta, por meio da revisão bibliográfica, das incursões aos sítios virtuais e à legislação e jurisprudência correlatas ao assunto. Do feito, pode-se observar que é cabível condenação em honorários de sucumbência apenas em ações penais privadas e, também, que correto é o entendimento que o juízo penal prolator da sentença é o competente para a execução de tal obrigação judicialmente constituída, tendo em vista existir comando legal expresso nesse sentido, devendo-se dar prioridade à interpretação gramatical ao caso. Os achados deste trabalho monográfico mostram-se de importante relevo para o campo da teoria geral do processo e do processo penal, visto propor solução, a partir de critério técnico-científico, à não definição de hipóteses de cabimento de condenação em honorários de sucumbência no processo penal e, também, à indefinição sobre o juízo competente para a execução do título judicial que constitui a dita obrigação. |
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