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Penas judiciais na Constituição República Federativa do Brasil de 1988

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dc.contributor.author Macedo, Rodrigo Soares
dc.date.accessioned 2020-02-06T12:09:58Z
dc.date.available 2020-02-06T12:09:58Z
dc.date.issued 2018-05-03
dc.identifier.other CDD 342
dc.identifier.uri http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/handle/123456789/21585
dc.description MACEDO, Rodrigo Soares. Penas judiciais na Constituição República Federativa do Brasil de 1988. 2018. 27f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2018. pt_BR
dc.description.abstract O presente estudo tem por objetivo precípuo analisar e descrever a consequência jurídica do cometimento de um delito: as penas privativas de liberdade, que com a banalização da violência tem requerido do Estado respostas mais efetivas à luz da Constituição Federal de 1988. Foi realizada uma revisão bibliográfica narrativa, por meio de bases de dados eletrônicas, busca manual e literatura cinza de documentos, teses, artigos e outros tipos de testes pertinentes ao tema. Sendo a busca restrita a texto na língua português, sem restrição de ano. Diante dos achados, algumas reflexões podem ser descritas, como evidência de que a sociedade chega ao ponto de requerer penas de prisão perpétua e de morte, vedadas pelo atual texto constitucional. Todavia, ensejamos tratar a pena de uma forma holística: Da Idade Antiga aos dias atuais. Deste modo, iremos perceber que até o Estado Moderno, as ditas civilizações anteriores, a exemplo de Grécia e Roma, que inspiram institutos jurídicos como o da Segurança Jurídica e a do usucapião não conheceram a pena privativa de liberdade senão como custódia ou prisão por dívida. Quem respondeu de forma mais dura e cruel foi o Estado Medieval que se utilizava da Tortura, como meio de obter a Confissão do réu, que muitas vezes sucumbia à morte na fase interrogatória e caso sobrevivesse a ela, como ilustração das penas, neste período, temos o castigo imposto a um réu condenado por Parricídio, na obra Vigiar e Punir de Michel Foucault. Tais respostas do Estado começaram a ser contestadas por vários juristas com o advento da Idade Moderna, a exemplo de Cesare Beccaria, os chamados iluministas condenavam o suplício do corpo e ensejavam penas mais brandas que as do Direito Feudal. É então que surge a ideia de privar da liberdade àqueles que cometessem crimes. Foucault nos ensina que o suplício não era mais sobre o corpo, mas sobre a alma. De lá para cá, evoluiu-se de tal forma que as penas privativas, tidas como o melhor remédio para criminalidade tiveram de ser vistas e a atual Constituição Federal as trata de forma bipartida: A Reclusão e a Detenção. pt_BR
dc.description.sponsorship Orientador: Monica Lucia Cavalcanti de Albuquerque Duarte Mariz-Nóbrega pt_BR
dc.language.iso other pt_BR
dc.subject Direito Penal pt_BR
dc.subject Consequência jurídica pt_BR
dc.subject Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 pt_BR
dc.title Penas judiciais na Constituição República Federativa do Brasil de 1988 pt_BR
dc.type Other pt_BR


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