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O presente estudo tem por objetivo precípuo analisar e descrever a consequência
jurídica do cometimento de um delito: as penas privativas de liberdade, que com a
banalização da violência tem requerido do Estado respostas mais efetivas à luz da
Constituição Federal de 1988. Foi realizada uma revisão bibliográfica narrativa, por meio
de bases de dados eletrônicas, busca manual e literatura cinza de documentos, teses,
artigos e outros tipos de testes pertinentes ao tema. Sendo a busca restrita a texto na língua
português, sem restrição de ano. Diante dos achados, algumas reflexões podem ser
descritas, como evidência de que a sociedade chega ao ponto de requerer penas de prisão
perpétua e de morte, vedadas pelo atual texto constitucional. Todavia, ensejamos tratar a
pena de uma forma holística: Da Idade Antiga aos dias atuais. Deste modo, iremos
perceber que até o Estado Moderno, as ditas civilizações anteriores, a exemplo de Grécia
e Roma, que inspiram institutos jurídicos como o da Segurança Jurídica e a do usucapião
não conheceram a pena privativa de liberdade senão como custódia ou prisão por dívida.
Quem respondeu de forma mais dura e cruel foi o Estado Medieval que se utilizava da
Tortura, como meio de obter a Confissão do réu, que muitas vezes sucumbia à morte na
fase interrogatória e caso sobrevivesse a ela, como ilustração das penas, neste período,
temos o castigo imposto a um réu condenado por Parricídio, na obra Vigiar e Punir de
Michel Foucault. Tais respostas do Estado começaram a ser contestadas por vários
juristas com o advento da Idade Moderna, a exemplo de Cesare Beccaria, os chamados
iluministas condenavam o suplício do corpo e ensejavam penas mais brandas que as do
Direito Feudal. É então que surge a ideia de privar da liberdade àqueles que cometessem
crimes. Foucault nos ensina que o suplício não era mais sobre o corpo, mas sobre a alma.
De lá para cá, evoluiu-se de tal forma que as penas privativas, tidas como o melhor
remédio para criminalidade tiveram de ser vistas e a atual Constituição Federal as trata
de forma bipartida: A Reclusão e a Detenção. |
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