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A lei de proteção à vítima e testemunha, que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas (PROVITA) é datada de meados de 1999, porém, até sua instituição, passou o Brasil por um processo de “oferta e demanda” que por inúmeros motivos, muitos deles ligados aos Direitos e Garantias Fundamentais e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, além do crescimento do crime organizado, clamava por a instituição da proteção destes entes, colaboradores da justiça, órfãos da legislação temporal. Contudo, em razão da redução do atendimento, o Programa Federal, inspirado no modelo estadunidense que inspirou filmes ‘holliwodianos’’, vem enfrentando problemas viscerais para manter-se em funcionamento, atendendo hoje número ínfimo de participantes, seja pela dificuldade do contato das vítimas e testemunhas com os órgãos reguladores, seja pela falta de confiança que os ameaçados depositam nestes para se tonarem depoentes no processo. Esta realidade causa, consideradas as circunstâncias, imensa inquietação jurídica. O PROVITA é, em rasos termos, um programa garantidor da instrução criminal, e faz enorme diferença na vida das pessoas que dele precisam, muitas vezes afiançando a estas a manutenção de sua integridade/segurança psicológica, familiar e, principalmente, física. |
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