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Considerando que as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre o preço dos combustíveis foram majoradas substancialmente por meio do Decreto nº 9.101/2017, que teve aplicabilidade imediata, o presente trabalho tem por objetivo analisar a constitucionalidade deste ato do Poder Executivo, visto que tais contribuições só podem ter suas alíquotas estabelecidas, majoradas ou reduzidas por intermédio de Lei. Realizou-se, para tanto, uma pesquisa hipotético-dedutiva, descritiva, de caráter bibliográfico e documental, conceituando
o que seria competência tributária e limites constitucionais ao poder de tributar, além de se indicar quais princípios constitucionais foram suprimidos com a publicação do Decreto nº 9.101/2017. Da análise das normas aplicáveis ao caso, verifica-se que, muito embora tenha ocorrido uma “manobra legislativa” com o fim de conferir “legalidade” ao ato do Poder Executivo de alterar as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre os combustíveis, utilizando-se do disposto no art. 5º, §4º da Lei nº 9.718/98 e art. 23, §5º da Lei nº
10.865/2004, o decreto ora mencionado violou o princípio da legalidade tributária (art. 150, I da CRFB/88) e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”), posto que houve cobrança imediata das alíquotas majoradas após sua publicação. Com efeito, impõe-se o necessário reconhecimento de inconstitucionalidade do Decreto nº 9.101/2017. |
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