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A responsabilidade civil - ou extracontratual - do Estado e a segurança pública sempre foram campos de estudo e atuação que têm seus caminhos entrelaçados, uma vez que a atividade de segurança desenvolvida pelo Estado muitas vezes suscita a responsabilização deste. O presente trabalho intitulado “RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO NAS OPERAÇÕES DE ‘GARANTIA DA LEI E DA ORDEM’ (GLO): ANÁLISE DO PROJETO DE LEI nº 6.125/2019 E SUAS NOVAS DIRETRIZES PARA A LEI COMPLEMENTAR Nº 97 DE 1999 E INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE PREVISTA” trata justamente da aplicabilidade da responsabilidade civil do Estado nas operações de “Garantia da Lei e da Ordem”, que é o enfoque desta pesquisa. Nesse viés, toda operação que vier a ocorrer incidirá, de alguma forma, na responsabilização civil pelo Estado, uma vez que é mecanismo extraordinário de defesa marcada pela supressão episódica dos poderes de um ente estatal em determinada localidade, extremamente sensível, sendo alta a probabilidade de danos cometidos por agentes públicos. Em razão disso, foi proposto o Projeto de Lei nº 6.125/2019, que busca aplicar às operações de Garantia da Lei e da Ordem uma excludente de ilicitude baseada na “legítima defesa presumida”, manifestamente repudiada pela doutrina e inexistente no sistema jurídico brasileiro. Uma vez que a excludente não goza de previsão legal, é impossível que haja sua inclusão no ordenamento jurídico, sendo a eventual aprovação do projeto um erro crasso e ilegal. Associando diferentes áreas do conhecimento, como o estudo da responsabilidade civil que traz discussões acerca de temas de vanguarda que suscitam tutela jurídica e o estudo da segurança pública, será possível entender e demonstrar a existência de empecilhos legais que refutam o conteúdo do referido Projeto de Lei, principalmente com fulcro na ilusória “legítima defesa presumida”, bem como compreender que a proposição do Projeto expõe uma política de segurança pública falha e ineficiente, de um Estado que carece de substratos jurídicos para impor a lei e a ordem, além de teorizar, em eventual aprovação do projeto, os danos incalculáveis aos direitos da sociedade civil. A natureza da vertente metodológica se caracterizará como qualitativa. Classifica-se dessa forma, pois se examinará através de uma perspectiva de subjetividade, de como uma norma não pode ser inserida no ordenamento jurídico em razão da sumária contrariedade com este, o que se revela também pela deficiência do próprio sistema em que foi proposto. |
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