Resumo:
Tendo em vista que a Constituição Brasileira de 1988, ao consolidar o ideal democrático, elegeu um sistema processual penal acusatório, a jurisdição imparcial se tornou pressuposto substancial para o Estado de Direito. Dessa forma, a atuação do magistrado deve reger-se por princípios e regras jurídicas, com a adoção de parâmetros constitucionais que resguardem direitos e liberdades fundamentais. Nessa sistemática, o juiz das garantias foi incorporado ao ordenamento jurídico pátrio para assegurar a imparcialidade do juízo. A Lei nº 13.964/19 instituiu o juiz das garantias e estabeleceu a separação da atuação jurisdicional de investigação da de julgamento. O presente artigo é resultado de um estudo de natureza descritiva e bibliográfica, com abordagem qualitativa e que teve como objetivo principal analisar a constitucionalidade da norma que incorporou a figura do juiz das garantias. Para o desenvolvimento da análise, foi realizada uma pesquisa na literatura, abordando os principais conceitos, características, princípios e normas pertinentes. Como resultado, tem-se a confirmação de que a criação do juiz das garantias, tal qual instituído pelo recente diploma legislativo, não viola qualquer dispositivo constitucional, seja de ordem formal ou material, sendo sua incorporação indispensável para a orientação de um processo penal constitucional. De fato, a instituição do juiz das garantias promove uma mudança expressiva na processualística penal brasileira, com a opção inequívoca pelo sistema acusatório.
Descrição:
OLIVEIRA, Ana Luiza Lira Reis de. ANÁLISE SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO JUIZ DAS GARANTIAS NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO: reflexões sobre a Lei 13.964/19. 2020. 41f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2020.