dc.description.abstract |
A liberdade de expressão é valor caro ao Estado Democrático de Direito. No Brasil, sinaliza-se
uma posição de preferência a esse direito fundamental. A Constituição Federal de 1988 abrigou
as mais diversas formas comunicativas, previu ainda mecanismos de sanção posteriores ao uso
abusivo da fala, como o direito de resposta e a responsabilização civil. Para oportunizar o
exercício do direito de se expressar é imprescindível que se garanta o acesso aos meios de
comunicação. Nesse sentido, a Internet criou uma nova esfera de debate público, na qual todos
podem ter voz, como emissores de opinião ou informação. Todavia, ao tempo que mais
conteúdo é produzido, também são difundidas nas redes as Fake News, que tem preocupado as
democracias modernas. Ressalte-se que as notícias falsas sempre existiram, o que muda com as
redes sociais é a sua capacidade de alcance. Os Estados têm buscado meios para mitigar o
fenômeno e os estudos sobre o tema são crescentes. Neste, investiga-se por quais meios o
Estado Democrático de Direito pode controlar a propagação de Fake News nas redes sociais
sem suprimir a liberdade de expressão dos usuários. Para responder ao problema proposto foram
utilizados os critérios que qualificam a investigação segundo dois aspectos: quanto aos fins e
quanto aos meios. Em relação aos fins, empregou-se o exploratório. Acerca dos meios, foi
procedida pesquisa bibliográfica e documental. Por fim, observou-se que três espécies se
sobressaem do campo da regulação: a estatal; a operada pelas próprias plataformas de mídia
(autorregulação); e, a realizada em conjunto por tais plataformas e o Estado (corregulação). Os
riscos à liberdade de expressão não residem na eleição de uma destas espécies, mas na
articulação dos instrumentos empregados em cada uma delas, pois são estes que a ampliam ou
restringem. |
pt_BR |