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O poliamor, por se tratar de um tema novo, desperta a curiosidade de muitos leitores. O que muitos não sabem são as incertezas e dificuldades, geradas no âmbito jurídico, perpassadas por aqueles que vivenciam esta união. Tais dificuldades existem, pois, ainda não há o reconhecimento pela legislação, nem tampouco pelos Tribunais Superiores sobre esta união, o que impede que o mesmo seja tido como uma entidade familiar. Assim, este Trabalho de Conclusão de Curso tem como objetivo central analisar a decisão do Conselho Nacional de Justiça, referente ao pedido de providências da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) N. 0001459-08.2016.2.00.0000, observando sua inconstitucionalidade. Para realização desta pesquisa foram utilizados os métodos dedutivo e observacional. Quanto aos fins, trata-se de uma pesquisa explicativa e, quanto aos meios, bibliográfica. Assim, percebe-se que é necessário haver por parte da legislação infraconstitucional o reconhecimento do poliamor, tendo em vista que este já constitui uma nova entidade familiar. Tal realidade é exarada da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, mais precisamente no seu artigo 226, caput, em razão de ser uma norma aberta, possibilitando a hermenêutica para construção do poliamor como uma nova entidade familiar, já que não delimita o que seria “família”. Espera-se, portanto, que haja uma legislação pertinente à união poliafetiva, e não apenas o reconhecimento no âmbito da jurisprudência, através da hermenêutica, em razão da pontuada normatização que deverá ser feita com relação aos efeitos jurídicos do poliamor, havendo assim, a equiparação do poliamor a união estável. |
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