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O instituto da guarda e sua aplicabilidade têm se tornado cada vez mais crescentes e relevantes no ordenamento jurídico brasileiro, em decorrência do aumento de pedidos de divórcio e de dissolução de união estável. Na legislação brasileira, podem ser admitidas pelo magistrado a guarda compartilhada ou a guarda unilateral, a depender do caso concreto e do que for mais benéfico para a criança ou o adolescente. O presente trabalho objetiva analisar o instituto da guarda, explicitando suas modalidades, com ênfase na guarda compartilhada, por meio da análise jurisprudencial sobre a (in)admissibilidade dessa modalidade e identificação dos critérios subjacentes ao entendimento do judiciário nos documentos analisados. Trata-se de uma pesquisa de natureza qualitativa e de caráter descritivo-interpretativista, justificada devido à necessidade de evidenciar os avanços do instituto da guarda e sua relevância em nosso ordenamento jurídico. A opção por realizar uma análise jurisprudencial sobre a guarda compartilhada se justifica por ser um meio de demonstrar de que modo o instituto vem sendo aplicado nas situações concretas, conforme suas particularidades, e de identificar quais critérios estão subjacentes ao entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB). Os resultados obtidos no trabalho demonstraram que os magistrados, ao levarem em consideração as particularidades inerentes ao caso concreto, recorreram a critérios de naturezas distintas para fundamentar sua decisão a respeito da (in)admissibilidade do instituto da guarda compartilhada. Os critérios não se restringiram a questões voltadas para o aspecto assistencial e material, tendo sido identificados, ao serem reunidos todos os julgados analisados, critérios de natureza geográfica, social, econômica, educacional, pessoal, emocional, moral, mental, física e sexual, alicerçados aos resultados apontados em laudos psicossociais realizados por uma equipe multidisciplinar, a oitiva de testemunhas, dos genitores e dos próprios indivíduos menores, além de outras provas idôneas, à luz do princípio melhor interesse da criança ou o adolescente e de outros princípios constitucionais e infraconstitucionais inerentes ao instituto da guarda. |
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