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O presente trabalho científico tem como objetivo investigar e analisar qual a possibilidade e viabilidade jurídica de tributação sobre as criptomoedas no Brasil, tendo em vista a legislação genérica ainda sobre a temática. A análise da atual legislação brasileira acerca da tributação das criptomoedas, no que tange a necessidade de regulação proposta no presente trabalho visou entender como se dá atualmente o controle das transações financeiras envolvendo as criptomoedas, na qual buscou-se mostrar o quanto a atual legislação favorece um ambiente interno de paraíso fiscal e, no âmbito internacional, de forte estímulo à fuga de capitais. Para tanto, foi apresentada a história das moedas, desde o surgimento das moedas até as criptomoedas, as definições das criptomoedas, bem como sua natureza jurídica, além de abordar a atual legislação sobre o tema, quanto a regulação e tributação. O levantamento de dados fez uso da técnica de pesquisa bibliográfica, em conjunto com a dedutiva, partindo de premissas maiores para deduzir a conclusão do estudo, fazendo uso de uma pesquisa descritiva, que visou esclarecer quais motivos contribuem, de alguma forma, para a necessidade de tributação e regulação sobre as criptomoedas, através de livros, revistas, artigos e teses, bem como utilizando-se das normativas vigentes, tendo os Projetos de Lei no Congresso Nacional, a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central e a Receita Federal como fontes diretas da pesquisa. Como resultados do estudo, averiguou-se que as operações e transações com as criptomoedas passam da casa dos milhões de reais, sendo uma das funções do Estado, regular a atividade econômica, o cenário é bastante atraente para fuga da tributação e incentivo à “evasão fiscal”. Portanto, a presente pesquisa deduziu que é necessário um amparo legal maior dessas operações financeiras, no sentido de criação de regulação tributária, de cunho específico, visando não somente controlar as operações de forma direta, além de arrecadar verbas destinadas a coletividade, mas coibir a fuga de capitais com fins ilícitos, além, claro, da necessidade da Comissão de Valores Mobiliários titular-se competente para regular as operações envolvendo esse mercado. |
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