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O conflito entre direitos fundamentais sempre é um debate complexo. No caso do abortamento, porém, a polêmica é intensificada, haja vista ser um problema que envolve outros campos do conhecimento. Por mais que o ordenamento jurídico brasileiro, em essência, atente ao nascituro, amparando-lhe através da proteção de direitos a ele inerentes, como a vida – inclusive mediante o Código Penal - recente análise feita pelo ministro Barroso no Habeas Corpus 124.306 considerou que a referida tipificação, quando concernente ao aborto voluntário em seu primeiro trimestre, seria inconstitucional. Desconsiderando o Pacto de São José da Costa Rica e todo o restante do aparato normativo brasileiro, o voto afasta a vida e a pessoalidade do nascituro, justificando seu posicionamento na violação de direitos fundamentais da mulher e no princípio da proporcionalidade. Para analisar a temática em resposta aos principais argumentos apresentados, este trabalho concentrar-se-á na discussão do início da vida, respondendo, portanto, com base em apontamentos normativos, biológicos e filosóficos, se o nascituro já apresenta e se goza de personalidade nesse estágio. Através de uma pesquisa bibliográfica e documental, constatou-se que há um conflito de direitos das gestantes com os do nascituro, e, nesse contexto, a descriminalização do aborto voluntário no primeiro trimestre é incoerente e inconstitucional. Isso porque, sendo o nascituro uma pessoa humana, é sujeito de direitos e, consequentemente, a ele é assegurado o direito garantido a todo ser humano pela Carta Magna: a vida. |
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