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A união estável sempre se apresentou como forma de enlace entre os indivíduos, desde a sua concepção na Antiga Roma até os dias atuais. Ocorre que, em decorrência das previsões legais e, inclusive, jurisprudenciais, a referida entidade passou por profundas transformações para se equiparar a um dos mais antigos institutos já criados pelo homem: o próprio matrimônio. Razão pela qual surgira a problemática ensejadora desta pesquisa: Com o advento de novos entendimentos jurisprudenciais na última década, estariam os direitos concernentes à união estável, atualmente, equiparados àqueles referentes ao casamento? Parte-se do pressuposto que, em razão da proteção constitucional garantida a ambos, inexistem diferenças palpáveis entre os institutos. Este trabalho se utiliza de estudos bibliográficos, a saber a Constituição Federal, leis pertinentes e jurisprudências atualizadas; através do método descritivo pretende estabelecer se, atualmente, a união estável se equipara, em sua seara material, ao casamento. Em via sequencial, justifica-se, ainda, pela falta de estudos atuais, em virtude da recente decisão no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal com a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil (o qual alterou, completamente, o regime de sucessões para os companheiros, igualando-os aos cônjuges), para que possa, de fato, estipular as eventuais diferenças (caso ainda existam) entre o objeto de estudo e o instituto do casamento. Ademais, o presente trabalho preza, ainda, em estabelecer um juízo de valor a respeito da igualdade entre os institutos, haja vista que, no que concerne a suposta perda de razão de ser para a união estável ou para o casamento, a sua equiparação apenas vem a proteger o ente mais importante: a família. |
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