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A reforma trabalhista, decorrente da edição da Lei nº 13.467/2017, trouxe consequências ao processo de terceirização, como a possibilidade de terceirização de atividades-fim. Essa discussão, fez com que o Supremo Tribunal Federal (STF), analisasse a constitucionalidade dessa previsão. A Suprema Corte decidiu pela constitucionalidade dessa norma e consequente inconsticionalidade dos incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST, tal decisão trouxe mais estabilidade ao âmbito da Justiça do Trabalho. Todavia, argumentos contrários, entendem, que essa possibilidade terá como resultado a precarização da mão-de-obra, criando o subemprego com menores salários e piores condições de trabalho. O Presidente da República em exercício,
edita o decreto nº 9.507/2018, que regulamenta a terceirização de atividades-fim na administração pública, que veio carregada de imprecisão no que diz respeito a sua aplicação, uma vez que, a terceirização de atividades-fim na administração pública, viola a regra do concurso público, prevista no art. 37, II da CRFB/1988. Então, essa previsão será ponderada, frente aos limites e princípios constitucionais. Por fim, serão estudadas as consequências e implicações decorrentes dessa reforma, a luz da Constituição e da legislação infraconstitucional. |
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