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É crescente no país a problemática do ruído das grandes cidades, seja em virtude do aumento do fluxo de veículos, dos maquinários de empresas, ou mesmo por conta da grande concentração de pessoas em determinados lugares. Neste caso, o ruído excessivo provocado pelas pessoas vem gerando grande transtorno para os órgãos ambientais e as instituições policiais. Assim, pretende-se discutir os reflexos penais do fenômeno do excessivo ruído, particularmente, o processo de adequação típica das infrações previstas no Art. 54 da Lei 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais, em que está incluído a poluição sonora; e da contravenção penal de perturbação do sossego, descrita no Art. 42 do Decreto Lei nº 3.688/1941. Para o desenvolvimento do presente trabalho, busca-se indicar os elementos constitutivos que diferem os dois tipos penais, assim como, indicar a forma como o agente estatal deve proceder em cada situação. Para a elaboração deste artigo, buscou-se por meio de pesquisa documental (análise de decisões judiciais e das legislações vigentes) identificar as características presentes dos dois institutos penais. O bem jurídico tutelado pelo Art. 42 da Lei das Contravenções Penais é o sossego e a tranquilidade para trabalhar de qualquer cidadão, já no Art. 54 o que se protege é a saúde humana, e a vida animal e vegetal. Uma das características que diferencia os dois institutos é que no artigo 42, não se faz necessário perícia ou comprovação técnica do barulho provocado pela parte ré do processo, enquanto no caso do crime de poluição sonora, a prova técnica é indispensável para sua caracterização. Outro ponto bastante discutido é a periodicidade na emissão do ruído como forma de caracterizar o crime de poluição, visto que existe a necessidade de se comprovar os problemas de saúde causados ao homem com a exposição exagerada ao som. |
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