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Niklas Luhmann em sua teoria dos sistemas sociais definiu a sociedade como um conjunto de sistemas que devem se autorregular e se auto reproduzir através da linguagem, constituindo o que se chamou de autopoiese social. O Direito, como parte integrante desse sistema deve, portanto, criar seus próprios mecanismos para que não sofra interferências de sistemas externos, a exemplo da política, da moral ou da religião a ponto de causar a sua desestruturação normativa. A Constituição, nesse sentido, pode ser vista como uma das principais formas de tentativa de auto regulação do direito proposta por Luhmann, tendo em
vista, além da sua importância como base normativa, sua relevância na delimitação dos poderes do Estado. No entanto, tal perspectiva ainda não encontrou sua completude no Brasil, tendo em vista toda a conjuntura político-social de feitura da Magna Carta, o que acarretou em um poder em demasia para a função judiciária, que regula e controla os poderes legislativo e executivo, mas que não é capaz de autoconter, fenômeno que teve por consequência o que ficou conhecido por ativismo judicial. A presente pesquisa será realizada de forma qualitativa descritiva, documental e bibliográfica e se será apresentada em duas partes: uma introdutória
acerca da teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann e conceitos correlatos e uma segunda parte sobre as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal como expressão dos fenômenos relatados por Luhmann. |
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