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O Transtorno do Espectro Autista – TEA é uma condição especial que atinge cerca de dois milhões de habitantes no Brasil, ou seja, aproximadamente um por cento da população nacional. Os portadores da síndrome têm como características o baixo contato visual, presença de estereotipias, dificuldade ou ausência de intenção comunicativa além de ausência de interação social. O Brasil ratificou, sob status de Emenda Constitucional, a Convenção de Nova Iorque sobre o Direito das Pessoas com Deficiência que orienta que haja um tratamento específico para os indivíduos com qualquer tipo de deficiência. Enquadrando, portanto, os autistas. A fim de dar maior autonomia e independência as pessoas com TEA faz-se necessário, portanto, a intervenção multidisciplinar com terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, psicológicos, psicopedagogos, neurologistas, psiquiatras, através de um sem número
de técnicas específicas a exemplo do TEACCH, ABA, PROMPT, PECS e DENVER. O fornecimento das terapias pode ser prestado pelo Poder Público através do SUS ou franqueada a iniciativa privada. Ocorre que essa não ampara corretamente seus usuários sob a justificativa de uma análise genérica dos artigos 4º e 9º da Resolução 268 da ANS. O presente artigo cinge-se à interpretação do direito fundamental à saúde como direito a um tratamento específico, de acordo com as necessidades de cada um, mormente nos casos das pessoas com TEA. Especificamente, objetiva-se lucubrar as consequências e a efetividade da ascensão constitucional do direito a um tratamento específico nas relações civis entre as pessoas com TEA e os planos de saúde. |
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