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O Estado brasileiro, cujas dimensões continentais dão azo a uma máquina administrativa extremamente cara, carece de significativos recursos para sua manutenção. Com efeito, o Código Tributário Nacional (CTN), objetivando proteger o crédito público, instituiu mecanismos protetivos, os quais asseguram uma maior efetividade na recuperação do crédito público. Nesse sentido é que surgiu o instituto da fraude à execução fiscal, regulado pelo artigo 185 do CTN, modificado pela Lei Complementar n° 118/2005, cuja atual dicção deu ensejo à presunção absoluta de fraude. Partindo desse pressuposto, o presente estudo tem o objetivo central de analisar as consequências das alienações sucessivas de imóveis em fraude à execução à luz do entendimento jurisprudencial, notadamente a exegese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A metodologia adotada pela pesquisa esteve amparada por uma abordagem de cunho exploratório, desenvolvida a partir de um estudo bibliográfico, realizado com base em métodos de procedimentos analítico-descritivo. Os resultados demonstraram que, embora se trate de questão extremamente controvertida, especialmente no bojo nos precedentes do STJ, as alienações sucessivas, cuja primeira venda ensejou a ocorrência de fraude à execução fiscal, são nulas e ineficazes, razão pela qual há contaminação das ulteriores alienações, de modo que o prejuízo do terceiro adquirente na cadeia dominial deve ser objeto de discussão entre as partes envolvidas em ação própria de perdas e danos, com supedâneo nos artigos 927 e 186 do Código Civil. Concluise, portanto, que, não obstante a existência de precedentes jurisprudenciais em ambos os sentidos, tem-se assentado a tese de que as sucessivas alienações de imóveis em fraude à execução fiscal são eivadas de nulidade, razão pela qual são capazes de prejudicar toda a cadeia dominial. Ademais, observou-se que a averbação pré-executória pode ser uma poderosa ferramenta no combate à esse cenário de fraude. |
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