Resumo:
O princípio da fundamentação das decisões judiciais está previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 como uma garantia constitucional, além de ter previsão em artigos do Código de Processo Civil Brasileiro. Desse princípio decorre a exigência de postulados normativos a serem observados pelo julgador, de
modo a garantir a racionalidade e controlabilidade da decisão. Esses postulados normativos instituem uma diretriz metódica destinada ao intérprete e aplicador das normas jurídicas, e servem principalmente ao desígnio de tornar válida a justificação da decisão dentro do sistema jurídico. Muitos desses postulados normativos encontram-se previstos no Código de Processo Civil Brasileiro, e a partir da promulgação da Lei nº 13.655/2018, positivou-se mais um, a saber: um dever de motivação específico das decisões jurídicas nas esferas administrativa, controladora e judicial quando da aplicação de normas de conteúdo aberto ou indeterminado, exigindo do julgador que pondere as consequências práticas, jurídicas e administrativas de sua decisão em causas de relevante interesse público. O presente artigo, elaborado mediante a realização de pesquisa bibliográfica, buscou compreender se a Lei nº 13.655/2018 inseriu no ordenamento jurídico um postulado normativo consequencialista de exigência de conformação da decisão judicial, administrativa e controladora e se, uma vez incorporado tal postulado, tornou-se possível justificar a tomada de decisão em desconformidade com o Direito nos casos em que determinada inclinação se mostre menos impactante. Ao longo da pesquisa, concluiu-se, a partir da análise de posicionamentos doutrinários e da dogmática jurídica, que a previsão do postulado normativo consequencialista não deve justificar a tomada de decisão contrária às demais normas do sistema jurídico, devendo-se preservar a autonomia do Direito.
Descrição:
ABRANTES, Fábio Nonato. A lei nº 13.655/2018 e a positivação do postulado normativo consequencialista como fundamento de validade da decisão: entre consequencialismo e autonomia do direito. 2019. 27f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação de Direito) - Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2019.