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Este artigo tem como objetivo investigar se a expansão da intervenção penal no
Brasil tem garantido os Direitos Fundamentais previstos na Carta Magna. Parte-se
de uma abordagem histórica que mostra que a racionalidade do Direito Penal teve
como ponto de partida o Iluminismo, que defendeu a existência de direitos inerentes
à existência humana, denominados de Direitos Naturais. Alguns desses direitos
foram demonstrados através da análise bibliográfica da obra “Dos delitos e das
penas” escrita pelo Marquês de Beccaria. Nos séculos XIX e XX, surgiu o
positivismo que só considerava esses direitos como válidos se positivados e
chamou-os de Direitos Humanos. Após a Segunda Guerra, esses passaram a ter
caráter universal e, quando positivados, denominados de Direitos Fundamentais.
Para garanti-los, Luigi Ferrajoli (2002) criou um modelo de sistema jurídico-penal
ideal, formado por dez princípios axiológicos fundamentais, denominado de Sistema
Garantista. Esses princípios foram adotados pela Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e se constituem como Direitos Fundamentais do povo
brasileiro. Por essa ser parâmetro de validade de todo o ordenamento jurídico
brasileiro, foi utilizado o método dedutivo que partiu da premissa de que as leis
penais infraconstitucionais brasileiras garantem esses Direitos Fundamentais.
Entretanto, foi demonstrado que a doutrina afirma haver leis penais simbólicas.
Essas, apesar de serem consideradas válidas pelos órgãos jurisdicionais, ferem o
princípio da necessidade ou economia do Direito Penal, trazendo uma proteção
simbólica que, na realidade, agrava a criminalidade. Esse estudo é relevante, pois,
segundo dados estatísticos a maioria dos cidadãos brasileiros acredita que o Direito
Penal Máximo é a solução para diminuir a criminalidade no país que devem colocá-la em prática. |
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