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A partir de uma revisão bibliográfica, o presente artigo propõe-se a analisar
as mudanças advindas com a reforma trabalhista implementada no Brasil,
por meio da Lei no 13.467 de 13 de julho de 2013, especialmente no que se
refere à inserção do Título II - A - Do Dano Extrapatrimonial na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), composto pelos artigos 223-A a 223-G. O
objetivo central é o estudo sobre a tarifação do dano extrapatrimonial,
disposta no §1º do artigo 223-G, que dispõe que o juiz, ao julgar procedente
o pedido, deve fixar o valor da indenização de acordo com o último salário
contratual do ofendido. Assim, buscou-se analisar a constitucionalidade
dessa norma, e, para isso, foi apontada uma série de fatores que se
mostraram incompatíveis com a Constituição Federal. Conclui-se, portanto,
que há a inconstitucionalidade da norma e que esta poderia funcionar como
parâmetro na fixação do quantum indenizatório do dano extrapatrimonial,
mas não como limite, podendo o juiz ultrapassar os valores previstos, de
acordo com o caso concreto. |
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