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A tecnologia deepfakes, apesar de parecer algo saído de distopias futuristas é uma realidade
palpável, portanto, é pertinente analisar as implicações da referida tecnologia no ordenamento
jurídico brasileiro, haja vista o potencial lesivo da ferramenta para cometimento de delitos, em
especial contra a dignidade sexual e contra a honra. Apesar do primeiro uso do programa ter
se dado para a criação de pornografia falsa de celebridades, o potencial lesivo do software vai
muito além disso, dada sua facilidade operacional e acessibilidade. Em breve, qualquer do
povo poderá ser vítima de crimes cometidos através desta ferramenta. O ordenamento jurídico
brasileiro, apesar de trazer proteção legal com relação a divulgação de vídeo de conteúdo
sexual, real ou fabricado, a fim de combater a prática do revenge porn nos Art. 216-B do
Código Penal e Art. 241 – C da Lei 8.8069/90, carece de norma que tipifique outros crimes
que possam ser cometidos através de deepfakes, em especial crimes contra a honra, de modo
que uma revisão na legislação penal pátria mostra-se necessária, especialmente ao se
considerar o ritmo com que a proficiência do uso da tecnologia avança, já sendo possível criar
vídeos verossímeis de qualquer pessoa em qualquer situação, desde cunho inocente e
humorístico até filmagens de caráter vexatório e/ou pornográfico. Através de análise
bibliográfica debruçada nos mais recentes artigos escritos sobre o tema, na legislação penal
pátria e norte-americana, comparando a atual situação de ambos os ordenamentos jurídicos
quanto à proteção à possíveis crimes cometidos com deepfakes, conclui-se que a melhor
forma de garantir a proteção jurídica de possíveis lesões cometidas por esta ferramenta é
através de propositura de projeto de Lei para enquadrar eventual divulgação, ou promessa de
divulgação a fim de coagir outrem a praticar ato contra a sua vontade, de vídeo difamatório ou
calunioso nos respectivos crimes tipificados nos Arts. 138, 139 e 158 do Código Penal. |
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