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O instituto da conciliação no âmbito das demandas previdenciárias ajuizadas nos Juizados Especiais Federais envolve, em geral, uma proposta de acordo fixa baseada na renúncia pela parte autora de uma porcentagem dos valores do benefício em atraso. Via de regra, há um notório desequilíbrio de poder envolvendo, de um lado, um litigante habitual (INSS) e, de outro, um litigante eventual (segurado/dependente). O presente trabalho, pretende analisar as particularidades das audiências de conciliação envolvendo frequentemente um ente da Administração Pública para, ao final, verificar a (in) efetividade das citadas audiências nas ações previdenciárias, tendo como base as sessões efetivamente realizadas no Juizado Especial Federal da 9a Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB. Após análise dos documentos fornecidos pela secretaria do citado JEF e traçando um paralelo com as pesquisas bibliográficas realizadas, pode-se constatar que a (in) efetividade das audiências de conciliação nas ações de natureza previdenciária não estão representadas apenas com base nos números de acordos e não acordos no espaço de tempo analisado, uma vez que o seu sentido é bem mais amplo, levando em consideração não só a finalização do processo em tempo razoável, mas também se o resultado foi satisfativo, justo e efetivo. Nesse sentido, as citadas audiências podem ser consideradas como inefetivas, uma vez que embora tenham obtido a composição consensual em um pequeno espaço de tempo não produziram efeitos justos, considerando que as partes, ambos segurados especiais, uma vez reconhecidas todas as condições necessárias para concessão do benefício faziam jus ao recebimento do retroativo de forma integral, tendo que abdicar de um percentual pelo caráter alimentar da verba pleiteada e por não terem condições de suportar a demora do processo. |
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