dc.description.abstract |
O estudo do processo penal nos mostra, historicamente, o uso de três sistemas processuais: sistema
inquisitório, acusatório e misto. Todos eles voltados para a concretização do poder punitivo estatal.
Neste sentido, dentro da realidade brasileira, o sistema acusatório é o disposto na Constituição
Federal e no Código de Processo Penal. Contudo, o ordenamento processual penal ainda apresenta
diversos dispositivos de característica marcadamente inquisitória, trazendo prejuízos para as
garantias fundamentais. A figura do Juiz de Garantias, introduzida no sistema processual penal
brasileiro pela Lei 13.964 de 2019, visa trazer mais efetividade para o sistema acusatório, tutelando
direitos e garantias dos sujeitos processuais. Sendo assim, o presente artigo tem como objetivo
analisar as contribuições do Juiz de Garantias na efetivação do sistema acusatório, adotado pela
Constituição Federal de 1988 e pelo Código de Processo Penal. Nesse contexto, tem-se a seguinte
pergunta de pesquisa: a inserção do Juiz de Garantias no processo penal brasileiro seria um
instrumento importante para o fortalecimento do sistema acusatório? Justifica-se o tema pela sua
atualidade e também pelas diversas controvérsias existentes sobre a implantação do Juiz de
Garantias no Brasil, estando, inclusive, pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
Trata-se, no mais, de pesquisa explicativa e descritiva quanto aos fins, e bibliográfica e documental
quanto aos meios. Ao final, entende-se que o Juiz de Garantias representa mais um esforço de
concretização do modelo acusatório, assegurando mais imparcialidade do julgador e observância
das garantias fundamentais da pessoa acusada. |
pt_BR |