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O presente estudo pretende compreender o instituto jurídico da ata notarial como
meio de prova para a proteção judicial da posse no ordenamento jurídico brasileiro.
A problemática em questão surge da necessidade de considerar o valor probatório
da ata notarial em processos judiciais e de compreender sua relevância quando se
almeja a prova processual de fatos que não podem ser demonstrados, em juízo, por
via documental. Este estudo teve por objetivo a análise do seu conceito, do seu
objeto, de suas formas – e espécies legalmente admitidas –, e do seu valor
probatório. Ao final, pretendeu-se verificar o modo com que os tribunais pátrios vêm
aproveitando esse instrumento processual para fundamentar decisões judiciais. A
metodologia de pesquisa manejada no segundo e terceiro tópicos deste artigo foi
consistente na revisão analítica de obras doutrinárias e da legislação aplicável à
espécie, com escopo eminentemente exploratório. No quarto tópico, por seu turno,
dedicou-se esforço metodológico de natureza descritiva e, eventualmente, tópicoproblemática, para buscar-se a verificação do fundamento retórico subjacente às
decisões ementadas de tribunais estaduais de segunda instância que tenham
empreendido referência ao instituto jurídico em estudo. Em linhas conclusivas,
constatou-se que a ata notarial é meio de prova passível de ser empregada tanto no
pedido autoral quanto na defesa da ré em ações judiciais que se destinam à
proteção da posse. Seu maior diferencial – em relação à prova testemunhal, por
exemplo – é o fato de ser guarnecida da fé-pública do notário, o que robustece seu
valor probatório na etapa de composição da convicção judicial, pelo magistrado.
Além disso, a pesquisa permitiu aferir que, atualmente, apesar da tipificação
expressamente inaugurada pelo Código de Processo Civil de 2015, a utilização da
ata notarial pelos tribunais ainda é tímida, posto que foram encontradas apenas
duas referências literais do instituto em bancos de precedentes de tribunais
nacionais estaduais (segunda instância da justiça comum). |
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