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O presente Artigo Científico tem como objetivo central verificar a adequação da teoria
objetivo-formal, quanto à necessária diferenciação das etapas do iter criminis para
definição da punibilidade do agente. No iter criminis (caminho do crime), o agente
começa com atos impuníveis na cogitação e, em regra, na preparação; e pode
terminar com atos puníveis, na execução e consumação. Há uma linha tênue entre
atos preparatórios e executórios e surgiram várias teorias com o intuito de diferenciálos e definir a sua punibilidade. O Código Penal brasileiro adota a teoria objetivoformal, a qual considera impuníveis os atos preparatórios; a dificuldade, em
determinados casos, para diferenciar estes atos daqueles executórios, faz surgir o
seguinte questionamento: a teoria objetivo-formal é suficiente para distinguir as etapas
da preparação e execução no iter criminis? Para alcançar o objetivo proposto, foram
utilizados os métodos indutivo e observacional. Quanto aos fins, a pesquisa
caracteriza-se como exploratória e descritiva; quanto aos meios, como bibliográfica e
documental. A análise de doutrinas e legislações – no tocante aos conceitos de crime,
o iter criminis e a punibilidade das suas etapas – mostrou que se observam falhas na
aplicação da teoria objetivo-formal, destacando-se: a exclusão do dolo para
caracterizar a tentativa; a imprecisão na identificação do início do núcleo do tipo penal;
e o caráter restritivo de sua punibilidade. Outrossim, conclui-se que a teoria objetivoformal não é suficiente para decidir, de forma completa, a distinção entre preparação
e execução, sendo necessário complementá-la com as teorias objetivo-individual,
objetivo-material e/ou hostilidade ao bem jurídico. Importante ressaltar que há
tendência a considerar a teoria objetivo-individual como a mais eficaz em apontar o
momento do início da execução, permitindo configurar a tentativa, a desistência
voluntária e o arrependimento eficaz. Entretanto, tendo em vista que todas as teorias
possuem limitações, sugere-se a criação de critérios mais objetivos para a sua
aplicação, sempre no sentido de preservar a segurança jurídica e garantir a justa
punição ou absolvição do agente. |
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