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O presente artigo tem como objetivo oportunizar uma breve análise sobre a repercussão da
chamada violência obstétrica (VO) na legislação brasileira, fazendo alusão a alguns
normativos em âmbito internacional, identificando as contribuições fornecidas pelo Direito
brasileiro para o combate e erradicação da VO no Brasil, problematizando conjuntamente as
suas diversas práticas efetivadas pelos profissionais de saúde, suas ramificações e as
consequências suportadas pelas suas vítimas a curto e longo prazo. Nesse sentido, para
fundamentar o desenvolvimento da discussão, foi realizado um levantamento de dados
coletados no Brasil sobre os índices de VO e mortalidade materna, bem como de legislações
nacionais e internacionais direcionadas à violência obstétrica e os direitos e garantias
fundamentais da mulher, a fim de responder o seguinte problema: Qual a realidade da
violência obstétrica no Brasil e qual o papel do Direito brasileiro para o seu combate e
erradicação? Para tanto, e como forma de obtenção das informações e dados necessários ao
desenvolvimento do trabalho, foram utilizados os métodos: observacional e o indutivo, tendo
como tipo de pesquisa quanto aos fins, a investigação exploratória, e quanto aos meios, a
pesquisa bibliográfica e documental. Como resultados da presente pesquisa, foi observado
que, embora o Brasil possua vasta disposição legislativa sobre os direitos das mulheres e
também sobre a VO, ainda carece de eficácia em suas normas. Isso deve-se ao fato da falta de
informação de fácil acesso pela sociedade sobre o tema, ausência de políticas públicas
eficazes na realização de discutir o tema em ambientes hospitalares e em todos os demais
espaços públicos; o sucateamento da rede pública de saúde; a formação arcaica e desprovida
de olhar humanitário dos profissionais de saúde; e também a falta de uniformização de uma
lei federal que norteie a definição de VO, de suas práticas, coleta de dados, que proponha
meios de denúncia e de fiscalizações eficazes, e até mesmo na possibilidade de sanções
administrativas, cíveis e, em ultima ratio, penais aos praticantes de VO. |
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